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Zona franca de Guajará-Mirim: o que ela é de verdade — e o que ela não faz

Atualizado em 24-08-2026 · Reis e Santos Contabilidade, Porto Velho/RO · cada afirmação desta página vem com o artigo de lei ao lado

A pergunta que todo mundo faz

“Vale a pena abrir empresa na zona franca de Guajará-Mirim?”

Depende inteiramente do que você vai fazer com a mercadoria. Se ela fica e é consumida ou vendida dentro da área, o benefício se confirma. Se ela sai para o resto do Brasil, a própria lei manda tratar aquilo como importação normal — e o imposto é devido.

Se alguém te disse que abrir empresa lá isenta Imposto de Importação e IPI de quem importa para revender no Brasil inteiro, essa informação está errada. Abaixo estão os artigos que dizem isso, com todas as letras.

Primeiro: o nome certo, porque o nome errado é a origem da confusão

O que existe em Guajará-Mirim é a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), criada pela Lei federal nº 8.210, de 19 de julho de 1991, administrada pela SUFRAMA.

Ela não é a Zona Franca de Manaus. São regimes diferentes, com leis diferentes, finalidades diferentes e alcance diferente. O apelido “zona franca de Guajará-Mirim” pegou na região — e é por isso que esta página existe com esse título — mas quem trata a ALCGM como se fosse a Zona Franca de Manaus toma decisão de investimento em cima de uma regra que não se aplica ao caso dele.

Um exemplo concreto da diferença: o coeficiente de redução do Imposto de Importação, que é a peça mais conhecida do modelo de Manaus (art. 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, repetido no art. 512 do Regulamento Aduaneiro), é exclusivo da Zona Franca de Manaus. Não existe equivalente em Guajará-Mirim.

O artigo que decide tudo

Lei nº 8.210/1991, art. 5º — texto literal:

“A compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na ALCGM por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal.”

Em português claro: vendeu para fora de Guajará-Mirim, o benefício federal não acompanha a mercadoria.

Suspensão não é isenção — e a própria lei diz quando o tributo volta

A confusão mais cara desta história é tratar suspensão como se fosse isenção. Não é a mesma coisa. A suspensão é uma conta em aberto: o tributo existe, só não foi cobrado ainda.

“(…) gozarão de suspensão (…) mas estarão sujeitas a tributação no momento de sua internação.”

Lei nº 8.210/1991, art. 4º, §1º — sobre as mercadorias que não se destinam às finalidades previstas na lei

E o Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009, art. 528) fecha o raciocínio: a saída da mercadoria para outros pontos do território aduaneiro recebe “o tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior”.

Ou seja: são três normas diferentes — a lei da área, o parágrafo dela e o Regulamento Aduaneiro — dizendo a mesma coisa. Não é interpretação nossa, não é entendimento isolado de fiscal, não é jurisprudência controversa. É o texto.

O que a ALCGM faz × o que ela não faz

✔ O que a ALCGM FAZ

  • Suspende o Imposto de Importação e o IPI na entrada do produto estrangeiro na área Lei 8.210/91, art. 4º, caput
  • Converte a suspensão em isenção no consumo e venda internos na área Lei 8.210/91, art. 4º, I
  • Alcança o beneficiamento, no território da área, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal Lei 8.210/91, art. 4º, II
  • Alcança agricultura e piscicultura Lei 8.210/91, art. 4º, III
  • Alcança a instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza Lei 8.210/91, art. 4º, IV
  • Alcança estocagem para comercialização no mercado externo Lei 8.210/91, art. 4º, V
  • Alcança construção e reparos navais e bagagem acompanhada de viajante Lei 8.210/91, art. 4º, VI e VII
  • Além do art. 4º: permite desonerar o ICMS da mercadoria que ENTRA na área, com abatimento no preço — se o estado de origem conceder Conv. ICM 65/88, estendido pelo Conv. ICMS 52/92, cl. 1ª
  • Além do art. 4º: vale até 31/12/2050 Lei 13.023/2014, art. 3º

✘ O que a ALCGM NÃO faz

  • Não isenta quem importa para revender no resto do Brasil — isso é importação normal Lei 8.210/91, art. 5º · RA art. 528
  • Não permite estocar para vender em outros pontos do País — isso é só de Tabatinga RA art. 525, IX
  • Não tem a finalidade de industrializar — só Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul têm RA art. 525, XI
  • Não tem o coeficiente de redução da Zona Franca de Manaus DL 288/67, art. 7º · RA art. 512
  • Não suspende PIS-Importação nem COFINS-Importação — o art. 4º alcança apenas o Imposto de Importação e o IPI Lei 8.210/91, art. 4º (rol taxativo)
  • Não alcança armas, munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, perfumes, fumo e derivados Lei 8.210/91, art. 4º, §2º
  • Não alcança bens finais de informática Lei 8.210/91, art. 4º, §2º · RA art. 526, II
  • Não entrega inscrição estadual habilitada junto com o CNPJ IN GAB/CRE/SEFIN 4/2020, art. 6º, II

Leia os sete incisos e repare no que não está lá: a revenda para o restante do território nacional não está entre as finalidades. Não é que ela seja proibida por um artigo escondido — é que ela nunca esteve na lista do que o benefício alcança.

E repare também no que o art. 4º suspende: Imposto de Importação e IPI — só esses dois. PIS-Importação (2,1%) e COFINS-Importação (9,65%) continuam devidos no desembaraço, e não localizamos norma que os desonere em Área de Livre Comércio. Quem lhe prometer PIS/COFINS-Importação zerado em Guajará-Mirim tem de mostrar o artigo.

As duas finalidades que salvariam esse modelo não foram dadas a Guajará-Mirim

Este é o ponto que praticamente ninguém conta — e é o que derruba a última tentativa de salvar o modelo (“então eu industrializo lá dentro e mando para fora”).

O Regulamento Aduaneiro lista as finalidades de cada Área de Livre Comércio, e elas não são iguais:

Comparação das finalidades previstas no art. 525 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009).
Finalidade Tabatinga Brasiléia e Cruzeiro do Sul Guajará-Mirim
Estocagem para comercialização ou emprego em outros pontos do País
RA art. 525, IX
SIM não NÃO
Industrialização de produtos no território da área
RA art. 525, XI
SIM SIM NÃO

Leia isto duas vezes

Em Guajará-Mirim não existe a finalidade de estocar para vender no resto do Brasil e não existe a finalidade de industrializar. As duas saídas que alguém poderia imaginar para contornar o art. 5º simplesmente não estão previstas para essa área.

Quem monta a operação copiando um caso de Tabatinga está copiando um regime que Guajará-Mirim não tem.

Os dois caminhos da mercadoria importada

Mercadoria estrangeira entra na ALCGM II e IPI SUSPENSOS (art. 4º) CAMINHO A — fica na área Consumo e venda internos, pescado, mineral, turismo, construção e reparos navais ➜ a suspensão vira ISENÇÃO (art. 4º) CAMINHO B — sai para o resto do Brasil Comprador estabelecido FORA da ALC ➜ IMPORTAÇÃO NORMAL, tributo devido na internação — art. 5º, art. 4º §1º e art. 528 do Regulamento Aduaneiro

O mesmo contêiner, dois destinos, dois tratamentos fiscais. Quem decide não é o endereço da empresa — é para onde a mercadoria vai.

O ICMS funciona ao contrário do que se imagina

Muita gente entende que a área “isenta o ICMS de quem está lá dentro”. Não é isso. A desoneração alcança a remessa PARA a Área de Livre Comércio (Convênio ICM 65/88, estendido à ALC de Guajará-Mirim pelo Convênio ICMS 52/92, cláusula primeira) — e o remetente é obrigado a abater do preço o valor equivalente ao imposto dispensado. Ou seja, quem ganha é o comprador que está na área, e o ganho vem em preço mais baixo na compra — não em imposto menor na sua venda.

O incentivo foi desenhado para a mercadoria entrar na região — para abastecer e desenvolver a área de fronteira —, não para sair dela. Quem lê o benefício ao contrário monta uma operação inteira em cima de uma vantagem que não existe na direção pretendida.

🟥 E essa desoneração não é automática em todo o Brasil

Convênio do CONFAZ é autorizativo: ele permite, mas quem concede de fato é o estado de origem da mercadoria. Não basta o destinatário estar na Área de Livre Comércio.

São Paulo, por exemplo, fixou termo final para o benefício pelo Decreto nº 67.383/2022, e a matéria está em julgamento no STF. Um fornecedor paulista que emitir a nota com o imposto abatido confiando na regra geral pode arcar com o ICMS depois.

Conclusão prática para os dois lados do negócio: quem compra não deve prometer preço já descontado antes de confirmar; quem remete tem de conferir a legislação do próprio estado, não a do destino.

“Meu produto está na lista dos excluídos?” — isso não se responde no olho

A lista do art. 4º, §2º parece simples até você tentar aplicá-la a um produto real. Ela não se resolve pelo nome comercial da mercadoria: resolve-se pela NCM — e a NCM certa muitas vezes não é a que o fornecedor colocou na fatura.

Um exemplo verdadeiro, já decidido pela Receita Federal, com dois produtos que qualquer pessoa chamaria de “a mesma coisa”: carregador de veículo elétrico.

Classificações fixadas pela Receita Federal em Soluções de Consulta COSIT. Alíquotas vigentes na data de cada solução.
ProdutoNCM fixadaIIIPIOnde foi decidido
Carregador DC de 30/60 kW 8504.40.10 18% 5% SC COSIT nº 98.033/2025
Wallbox AC de 22 kW 8543.70.99 10,8% 6,5% SC COSIT nº 98.175/2026 e nº 98.283/2020

A NCM 8537.10.90, que muita gente usa para esses equipamentos, foi expressamente rejeitada pela Receita Federal.

A zona cinzenta que inverte a intuição

Agora junte isso com a vedação de “bens finais de informática” da Área de Livre Comércio. O Anexo I do Decreto nº 5.906/2006 lista “8504.40 — conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital — e a posição 8543.70 não aparece.

Ou seja, ao contrário do que a intuição diz: é o carregador DC, o mais potente e mais caro, que corre risco de ser tratado como bem de informática e cair fora do benefício; e o AC é o que fica limpo.

🟥 Isto é zona cinzenta, e estamos dizendo isso de propósito. Não se resolve por analogia nem por parecer de corredor: resolve-se com consulta formal de classificação à Receita Federal, feita antes de importar. Quem decide na intuição descobre a resposta no desembaraço, que é o pior lugar possível para descobrir.

Antes de tudo, você precisa ter isso

Esta é a parte que não aparece na proposta comercial, e é a parte que faz o processo parar. Em Rondônia, a inscrição estadual em Guajará-Mirim não sai automática: ela nasce reservada e não habilitada (IN GAB/CRE/SEFIN nº 4/2020, art. 6º, II) e só é liberada por processo protocolado na Agência de Rendas de Guajará-Mirim, com decisão de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (RICMS/RO, Anexo X, art. 190-A, §2º).

Na prática, a inscrição nasce travada, em situação de “aguardando deferimento” (RICMS/RO, art. 121-A), e só destrava depois de apresentado o conjunto abaixo — mais uma diligência in loco com termo circunstanciado (RICMS/RO, art. 190-B).

Documentação do sócio e da empresa

Uma ressalva honesta sobre a prova do capital

Sobre quais documentos exatamente comprovam a integralização, circulam versões diferentes — e esta página não repete nenhuma delas como se fosse a certa. Ficamos no que é seguro afirmar: é preciso provar que o capital foi mesmo integralizado e que os sócios tinham de onde tirar aquele dinheiro.

A lista exata se confirma no texto consolidado da SEFIN e com o Cadastro/GEAR, para o seu caso — e é uma das primeiras coisas que levantamos quando assumimos um processo desses. Preferimos dizer “vamos conferir” a mandar você juntar documento que talvez nem seja pedido.

O que não existe é capital mínimo em norma. Não há valor mágico de contrato social. O que reprova é capital declarado sem lastro na declaração dos sócios.

Habilitações para operar

Empresa nova não nasce com Radar ilimitado

A capacidade financeira que define a faixa da habilitação é estimada a partir dos tributos pagos nos últimos cinco anos (Portaria COANA nº 72/2020). Empresa recém-aberta não tem esse histórico — logo, sai na faixa mais baixa. Quem planejou importar um contêiner cheio no primeiro mês precisa saber disso antes de fechar a compra lá fora.

O que mais reprova — e é o parágrafo mais importante desta página

Capital que existe no papel e não existe de fato. O contrato social pode dizer qualquer valor; o que se exige provar é que o dinheiro entrou na pessoa jurídica e que os sócios tinham esse dinheiro.

E não é só o fisco estadual que quer essa prova. No plano federal, o Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V e §2º, determina que presume-se interposição fraudulenta a não-comprovação da origem, da disponibilidade e da transferência dos recursos empregados. A consequência é pesada: perdimento da mercadoria (§1º) ou, se ela já tiver sido revendida, multa igual ao valor aduaneiro (§3º).

Repare no encaixe: o fisco estadual quer ver o capital integralizado com lastro; o fisco federal presume fraude se você não provar de onde veio o dinheiro. Os dois querem exatamente a mesma prova. Quem não consegue montá-la não tem uma dificuldade burocrática — tem um problema de risco real.

No estadual, some-se que a comprovação de capital tem de ser refeita a cada alteração de capital ou de quadro societário (RICMS/RO, Anexo X, art. 190-A, §3º) — não é prova que se faz uma vez e esquece.

Card com o título De onde veio o dinheiro. Quem importa precisa comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos. A não-comprovação faz presumir interposição fraudulenta, e a pena é o perdimento da mercadoria, conforme o Decreto-Lei 1.455 de 1976, artigo 23, inciso V e parágrafos 1º e 2º.
Estrutura montada no nome de terceiro, sem lastro que se demonstre, é o desenho que a lei descreve.

🟥 A garantia pode ser DUPLA — e ninguém conta isso

Além dos R$ 248.920,00 do Termo de Acordo da Lei 1.473/2005, existe uma segunda garantia de 2.000 UPF/RO: a da própria inscrição estadual (IN nº 50/2020, arts. 3º e 4º), exigida quando há débito fiscal de sócios, administradores, procuradores ou de qualquer empresa em que eles participem.

As duas são cumuláveis — no pior caso, R$ 497.840,00 presos em garantia. Antes de qualquer plano, vale levantar os débitos de todo mundo que vai entrar no quadro societário: um sócio com pendência antiga dobra a exigência.

Uma diferença prática entre elas: a garantia da inscrição aceita fiança bancária, seguro-fiança e hipoteca; a do Termo de Acordo só aceita depósito caução — a Lei nº 3.621/2015 retirou fiança e seguro dessa modalidade. Ou seja, a segunda trava dinheiro de verdade.

Onde fica, por que existe e até quando vale

Guajará-Mirim fica no oeste de Rondônia, na margem do rio Mamoré, bem em frente a Guayaramerín, na Bolívia. As duas cidades se olham de uma margem à outra e a travessia é de balsa. É essa condição de cidade de fronteira, longe dos centros produtores do País, que explica a existência do regime: a Área de Livre Comércio é uma política de desenvolvimento regional, criada para abastecer e adensar economicamente a faixa de fronteira.

Quem administra a área é a SUFRAMA — Superintendência da Zona Franca de Manaus. É a mesma autarquia que administra a Zona Franca de Manaus, e isso ajuda a explicar boa parte da confusão que esta página existe para desfazer. Administrador igual não é regime igual: a ALCGM tem lei própria — a Lei federal nº 8.210/1991 — e finalidades próprias, bem mais estreitas que as da Zona Franca.

1991 Ano de criação da ALCGM Lei federal nº 8.210, de 19 de julho de 1991
31/12/2050 Prazo das Áreas de Livre Comércio Lei nº 13.023/2014, art. 3º
SUFRAMA Quem administra A mesma autarquia da Zona Franca de Manaus — regimes diferentes

O prazo longo engana

Faltar muito tempo para 31/12/2050 não significa que qualquer operação montada ali esteja protegida até lá. O que vale até 2050 é o regime da Área de Livre Comércio, com as finalidades que a lei deu a ele — não uma promessa de isenção para quem usa a área com outra finalidade. E os benefícios estaduais citados nesta página têm prazos próprios, bem mais curtos, que não se confundem com esse.

Para quem a ALCGM funciona de verdade

Até aqui esta página falou muito sobre o que a Área de Livre Comércio não faz — e precisava mesmo, porque é aí que as pessoas perdem dinheiro. Mas isso conta metade da história. A ALCGM funciona, e funciona bem, para um conjunto específico de atividades. Elas não são segredo nem interpretação: estão escritas, uma a uma, nos sete incisos do art. 4º da Lei nº 8.210/1991.

A regra é sempre a mesma e vale a pena guardá-la: a mercadoria estrangeira entra com o Imposto de Importação e o IPI suspensos, e essa suspensão se converte em isenção quando a mercadoria é destinada a uma dessas finalidades. Se você se encaixa em uma delas, o benefício é seu — e é real.

As sete finalidades do art. 4º da Lei nº 8.210/1991, com exemplos de quem se encaixa em cada uma. Os exemplos são ilustrativos: o enquadramento se confirma caso a caso.
Finalidade prevista na lei Inciso Quem normalmente se encaixa
Consumo e venda internos na área art. 4º, I O comércio de Guajará-Mirim: supermercado, loja de roupa, material de construção, eletrodoméstico, farmácia — quem vende ao morador e a quem visita a cidade. É a finalidade mais usada de todas.
Beneficiamento, no território da área, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal art. 4º, II Frigorífico e unidade de processamento de pescado do Mamoré; beneficiamento de madeira, castanha e outros produtos florestais; tratamento de minério.
Agricultura e piscicultura art. 4º, III Produtor rural na região e criação de peixe em tanque — atividade com peso real numa cidade ribeirinha.
Instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza art. 4º, IV Hotel, pousada, restaurante, agência de turismo, e a enorme faixa de prestadores de serviço — a redação “de qualquer natureza” é deliberadamente ampla.
Estocagem para comercialização no mercado externo art. 4º, V Quem estoca na área para vender para fora do País. 🟥 Repare bem: mercado externo — não é estocar para vender no resto do Brasil.
Construção e reparos navais art. 4º, VI Estaleiro e oficina de embarcação — coerente com uma cidade que vive do rio.
Bagagem acompanhada de viajante art. 4º, VII A pessoa física que vai até a área e traz consigo o que comprou, dentro dos limites de bagagem. É o uso mais popular da ALCGM — e tem seção própria logo abaixo.

O teste honesto, em uma pergunta

Antes de qualquer projeção, responda: a mercadoria vai ficar na área, ser transformada na área, sair para o exterior ou sair na bagagem de alguém?

Se a resposta for sim, você está dentro do desenho da lei e vale estudar a operação a sério. Se a resposta for “ela vai para São Paulo, para o Sul, para o Nordeste”, você não está diante de um detalhe a ajustar — está diante de outra finalidade, que a lei simplesmente não contemplou nesta área. Esse é o divisor de águas de todo o assunto.

Pessoa física, bagagem e o comércio de Guajará-Mirim

Esta é, na prática, a face mais conhecida da Área de Livre Comércio — e a que quase não aparece nas conversas sobre “abrir empresa lá”. A própria lei a prevê expressamente: a bagagem acompanhada de viajante é uma das finalidades para as quais a suspensão se converte em isenção (Lei 8.210/91, art. 4º, VII).

É por isso que existe um comércio varejista local vivo, que recebe gente de Porto Velho, do interior de Rondônia e da fronteira. E é por isso que, para o varejista estabelecido na área, o benefício é real e sem asterisco: a mercadoria entra, fica na área e é vendida ali (art. 4º, I). Não há nenhuma acrobacia jurídica nesse modelo — é exatamente o que a lei desenhou.

✔ Aqui o benefício é direto

  • Loja, mercado ou revenda estabelecida na área, vendendo para quem está na área Lei 8.210/91, art. 4º, I
  • O viajante que compra e leva consigo, como bagagem, dentro dos limites Lei 8.210/91, art. 4º, VII

✘ Aqui já não é

  • Usar a bagagem como canal de abastecimento para revender fora da área — bagagem é regime de viajante, não de importação comercial
  • Comprar na área em nome de empresa de fora para revender no resto do Brasil — volta a ser o art. 5º Lei 8.210/91, art. 5º

🟥 O limite de bagagem: existe, e nós não vamos chutar o valor

A compra por pessoa física em Área de Livre Comércio tem limite de valor, e esse limite muda por norma e varia conforme a via de entrada e a condição do viajante.

Nós não localizamos, em fonte oficial e vigente, o valor a estampar aqui — então não estampamos. Numa página cuja tese é “não acredite sem ver o artigo”, publicar um número de ouvir dizer seria destruir o próprio argumento. O valor correto se confirma na SUFRAMA e na Receita Federal, que são quem o fixa e o aplica na fronteira.

Desconfie de qualquer número de limite de bagagem repetido em rede social sem a norma ao lado — inclusive dos que aparecem com muita confiança.

E fica o ponto que amarra esta seção ao resto da página: a bagagem é um regime de viajante, com finalidade e limite próprios. Ela não é, e nunca foi, uma porta lateral para trazer mercadoria em escala comercial para revender fora da área. Quem tenta usá-la assim não está aproveitando um benefício — está criando um problema aduaneiro.

Como a mercadoria entra na área — e como se prova que ela entrou

Existem duas portas de entrada na Área de Livre Comércio, com normas diferentes, impostos diferentes e provas diferentes. Confundir as duas é a origem de boa parte dos erros deste assunto — inclusive de gente bem-intencionada.

As duas portas de entrada da ALCGM. A coluna da esquerda é assunto federal; a da direita, de ICMS.
  Mercadoria estrangeira (vinda do exterior) Mercadoria nacional (vinda de outro estado)
O que é dispensado Imposto de Importação e IPI, suspensos na entrada
Lei 8.210/91, art. 4º
ICMS, isento na remessa
Conv. ICM 65/88, estendido pelo Conv. ICMS 52/92, cl. 1ª
Vira definitivo quando A mercadoria é destinada a uma das finalidades da lei — aí a suspensão se converte em isenção Fica comprovado o internamento na área
Conv. ICMS 134/2019
Quem ganha Quem opera dentro da área, nas finalidades previstas O comprador na área, porque o remetente abate o imposto do preço

O internamento — o ato que decide se o benefício se confirma

Para a mercadoria nacional, não basta emitir a nota com isenção e despachar o caminhão. O benefício só se aperfeiçoa quando a entrada é comprovada por um procedimento eletrônico conjunto da SUFRAMA com as Secretarias de Fazenda, chamado internamento. É o que disciplina o Convênio ICMS 134/2019:

“Dispõe sobre os procedimentos relativos ao ingresso de produtos industrializados de origem nacional na Zona Franca de Manaus, nos Municípios de Rio Preto da Eva (AM), Presidente Figueiredo (AM) e nas Áreas de Livre Comércio, com isenção do ICMS.”

Convênio ICMS 134/2019 — ementa

A cláusula primeira põe a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia em “ação integrada de fiscalização e controle das entradas de produtos industrializados de origem nacional”, exatamente para dar efetividade à isenção do Convênio ICM 65/88 e dos convênios que o estenderam.

O documento central do procedimento é o PIN-e — por extenso, Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico —, que a cláusula segunda define como documento obrigatório dessas operações.

E o caminho, pela cláusula quarta, é este:

“A regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.”

Convênio ICMS 134/2019, cláusula terceira

“A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto no Convênio ICM 65/88, por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso VIII da cláusula quarta deste convênio.”

Convênio ICMS 134/2019, cláusula sexta

Leia a cláusula sexta com atenção, porque ela inverte a intuição de quem vende: a regularidade de quem REMETE depende de um ato que acontece no DESTINO, meses depois da venda, e fora do controle do vendedor.

O prazo da vistoria e as sete hipóteses em que o internamento não se comprova

A vistoria física tem prazo: a cláusula décima segunda determina que ela seja realizada em até 120 dias, contados da data de emissão da NF-e.

E a cláusula nona lista, uma a uma, as situações em que a comprovação do internamento não acontece:

  1. divergência entre o conteúdo dos itens da NF-e vinculados ao PIN-e e os produtos a serem vistoriados;
  2. o produto não ingressou fisicamente, por qualquer motivo, na área incentivada;
  3. a NF-e não foi apresentada à SEFAZ do destinatário para fins de desembaraço;
  4. os registros eletrônicos feitos pelos emitentes no sistema da SUFRAMA estão em desacordo com a documentação fiscal apresentada;
  5. qualquer outro erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria;
  6. após a segunda tentativa frustrada de realização da vistoria solicitada pelo destinatário;
  7. o produto foi objeto de transformação industrial, por conta e ordem do destinatário, da qual resultou produto novo — com exceção, prevista no §2º, do chassi de veículos de transporte de passageiros e de carga que recebeu carroçaria ou implemento rodoviário.

O que acontece quando o internamento não se comprova

O §1º da cláusula nona é direto: nessas hipóteses, a SUFRAMA ou a SEFAZ do estabelecimento destinatário comunica o fato ao fisco da unidade federada de origem da mercadoria e à Receita Federal do Brasil.

Some isso à cláusula sexta e o desenho fica claro: sem o evento de internamento, a regularidade da operação de ingresso — que é a condição do benefício para o remetente — simplesmente não se aperfeiçoa, e a origem é avisada disso.

🟥 O que esta página não vai afirmar: a forma exata da cobrança daí em diante (valor, acréscimos e prazo) sai da legislação do estado de origem e do procedimento fiscal de cada caso, e não de um número de cláusula que possamos estampar aqui. Se a sua operação chegou nesse ponto, isso se resolve com o texto do seu estado na mão — não com uma regra geral tirada da internet.

Quanto ao cadastro da empresa na SUFRAMA — que é pressuposto de qualquer operação na área —, ele já aparece na lista de habilitações desta página, e os valores das taxas estão no bloco de contas, com a fonte (Resolução CAS nº 64/2021 · taxas da Lei nº 13.451/2017).

Se você vende de outro estado para Guajará-Mirim

Esta seção é para um público completamente diferente do resto da página. Até aqui falamos com quem pensa em se instalar na área. Agora é a vez de quem está em São Paulo, no Paraná, em Minas ou em qualquer outro estado e recebeu um pedido de um cliente de Guajará-Mirim — e precisa saber se emite a nota com o ICMS abatido.

É aqui, aliás, que o incentivo realmente concede alguma coisa: a desoneração é da mercadoria que entra na área. O Convênio ICM 65/88 é, na origem, da Zona Franca de Manaus; quem o estende às Áreas de Livre Comércio é o Convênio ICMS 52/92, que nomeia Guajará-Mirim expressamente:

“Ficam estendidos às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado do Amapá, Bonfim e Boa Vista, no Estado de Roraima, Guajaramirim, no Estado de Rondônia, Tabatinga, no Estado do Amazonas, e Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre, os benefícios e as condições contidas no Convênio ICM 65/88.”

Convênio ICMS 52/92, cláusula primeira

🟥 Leia isto antes de emitir a nota com o imposto abatido

Convênio do CONFAZ é autorizativo. Ele permite que os estados concedam — quem concede é o estado de origem da mercadoria, por norma própria. Não existe “o convênio me isenta”.

São Paulo, por exemplo, fixou termo final para esse tratamento pelo Decreto nº 67.383/2022, e a matéria está em julgamento no STF.

Consequência prática, sem rodeio: um fornecedor que emitir a nota com o imposto abatido confiando apenas no convênio pode ter de recolher o ICMS depois — com o agravante de já ter dado o desconto no preço e não ter como reavê-lo do cliente. Verifique a norma do seu próprio estado, vigente na data da operação, antes de prometer preço.

O crédito da entrada não fica com você

Há um segundo efeito que costuma passar despercebido na formação do preço e que muda a conta do fornecedor. Pelo Convênio ICMS 93/08, “não será permitida a manutenção dos créditos na origem”.

Ou seja: além de abater do preço o valor equivalente ao imposto dispensado — obrigação que vem do próprio Convênio ICM 65/88 —, o remetente ainda estorna o crédito relativo àquela entrada. São duas perdas na mesma operação, e quem monta o preço olhando só para a primeira erra a margem.

E se eu quero importar e vender para o Brasil inteiro?

Aí o caminho existe em Rondônia — e não é a Área de Livre Comércio. Na verdade existem dois, e eles não se somam. Vale separar as coisas com clareza:

Caminho 1

Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM)

Serve para: quem vai vender, consumir ou operar dentro da área — comércio local, pescado, mineral, matéria-prima agrícola e florestal, turismo, construção e reparos navais, estocagem para venda no mercado externo.

Não serve para: importar e revender no resto do Brasil. Lei 8.210/91, arts. 4º e 5º

Caminho 2

Lei estadual (RO) nº 1.473/2005 — importação com destino interestadual

Serve para: quem importa e vende para outros estados. Prevê diferimento do ICMS na importação (o imposto do desembaraço fica para o momento da saída — art. 5º) e crédito presumido de até 85% na saída interestadual (art. 1º).

Não serve para: venda dentro de Rondônia, importação por conta e ordem de terceiros, petróleo e derivados, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica.

Quem regulamenta hoje: a IN nº 63/2023/GAB/CRE, de 08/09/2023, que revogou a IN 004/2015. O RICMS/RO não regulamenta este benefício — a Lei 1.473 aparece nele uma única vez, para vedar o parcelamento do crédito tributário dela.

Caminho 3

Regime estadual do comércio atacadista — Lei RO nº 5.598/2023 e Decreto RO nº 28.662/2023

Serve para: atacadista com estrutura de verdade. Redução de base na importação de mercadorias novas para revenda, resultando em carga de 2%, e crédito presumido de até 75% do ICMS apurado nas operações próprias — aqui, diferente do Caminho 2, também nas saídas internas. Regulamentado ainda pela IN nº 11/2024.

Exige muito mais: Regime Especial, vistoria do armazém, 10 empregos, frota licenciada em Rondônia, plano de negócio, sócios sem débito e 0,3% ao FUNDAT.

Restrições conhecidas: não alcança mercadoria em substituição tributária, e há vedação de venda para exportação, para a Zona Franca de Manaus e para Áreas de Livre Comércio; o destinatário de fora do estado ainda estorna parte do crédito.

🟥 E não se engane com o nome: este é um regime ESTADUAL, não um regime da Área de Livre Comércio. Duas passagens do próprio decreto provam isso. A primeira é o art. 2º, parágrafo único, que estende os benefícios “aos contribuintes com atividade econômica principal de comércio atacadista não situados na ALCGM” — ou seja, ele existe fora de Guajará-Mirim.

A segunda é decisiva: pelo art. 8º, III, o detentor do Regime Especial situado dentro da ALCGM “informará ao remetente da mercadoria que suas aquisições não se sujeitam ao benefício previsto no Convênio ICM 65/88”. Traduzindo: entrar neste regime é abrir mão da isenção de ICMS na entrada da área. Um regime que exige renunciar ao benefício da ALC não é um regime da ALC.

Os dois regimes estaduais são alternativos — nunca cumulativos

Decreto RO 28.662/2023, art. 8º, §1º — escolher um significa abrir mão do outro. Não existe “usar os dois”. E a opção pelo Caminho 2 ainda veda o aproveitamento de outros créditos de entrada, inclusive os de outras leis de incentivo (IN 63/2023, art. 2º, §1º).

Qual dos dois serve depende do seu produto, do seu destino de venda e do tamanho da estrutura que você consegue manter. Essa comparação é o trabalho — não é uma escolha que se faz por telefone.

A conta do Caminho 2, com a fonte que fecha o número

A saída interestadual de mercadoria importada tem alíquota de 4% (Resolução do Senado nº 13/2012). Aplicando o crédito presumido no teto de 85%, a carga efetiva chega a 0,60%. Quem fecha essa conta não somos nós: é o Parecer nº 189/2015 GEFIS/CRE, da própria SEFIN-RO.

🟥 Repare na palavra “até”: o art. 1º diz até 85%. O percentual que sai no seu Termo de Acordo é o que vale — não é automático e não é garantido no teto. Qualquer projeção feita com 85% antes de o acordo estar assinado é chute.

🟥 A pegadinha do prazo — e ela é dupla

O benefício da Lei 1.473/2005 vale até 31/12/2032. O consolidado oficial da SEFIN-RO registra: “alterada a validade para 31/12/2032 — Conv. ICMS 68/2022, que alterou o Conv. ICMS 190/2017”. Ele foi reinstituído pelo Decreto RO nº 23.438/2018, na convalidação da LC nº 160/2017.

🟥 Mas não são 85% até lá. A partir de 01/01/2029 os benefícios estaduais de ICMS entram em redução progressiva, por determinação do art. 128 do ADCT, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023 — regra constitucional, que se sobrepõe ao cronograma que antes se lia na LC nº 160/2017 e no Convênio ICMS 190/2017. Ou seja:

Traduzindo para decisão de investimento: são pouco mais de 2 anos no patamar cheio e mais 4 em queda. Não monte payback de 10 anos em cima disso, e desconfie de qualquer projeção que repita 85% até 2032.

⚠️ Não confunda com os 31/12/2050 das Áreas de Livre Comércio (Lei 13.023/2014, art. 3º). São benefícios diferentes, com prazos diferentes. O 2050 é da ALC; o 2032 (em degrau desde 2029) é do incentivo estadual.

A pegadinha da base de cálculo — a que ninguém conta

A base de cálculo da saída da mercadoria importada não poderá ser inferior à base do ICMS-Importação, inclusive nas operações interestaduais (Parecer 189/2015 GEFIS/CRE, item 5).

Em português: não adianta vender barato para uma empresa do mesmo grupo para reduzir o imposto lá na frente. A base tem piso, e o piso é o que você declarou na importação.

A pegadinha da saída interna

A Lei nº 1.473/2005, no art. 2º, I, diz literalmente que são “permitidas as saídas internas, não abrangidas pelo benefício e desde que acompanhadas de prévio recolhimento do imposto devido”.

Ou seja, vender dentro de Rondônia neste regime é zero de benefício e recolhimento antecipado, operação a operação. E descumprir isso é causa de cancelamento do regime (IN 63/2023, art. 14) — não é multa, é perder o benefício inteiro.

O FIDER — e a dispensa que premia quem tem operação de verdade

O recolhimento ao FIDER é de 0,2% (LC estadual nº 283/2003) sobre a base das saídas interestaduais menos as devoluções, no dia 15 do mês seguinte, por DARE de autolançamento, código 6300.

🟩 Mas há dispensa (Lei 1.473/2005, art. 2º, §§ 3º e 4º): quando a mercadoria importada é matéria-prima industrializada em Rondônia, e também para estabelecimentos comerciais e centros de distribuição no estado “quando as mercadorias efetivamente sejam armazenadas e transitarem fisicamente por seus estabelecimentos nesse estado”.

Leia de novo o que isso significa: quem tem armazém de verdade em Rondônia não paga FIDER. A regra foi escrita para premiar operação real e cobrar de operação de papel. É mais um sinal de para onde a fiscalização olha.

O que o Caminho 2 exige de verdade — a lista completa

Nada disso é um benefício ao qual se “adere”. É um acordo, com obrigações que continuam valendo enquanto ele existir — e obrigação descumprida em regime especial custa mais caro do que nunca ter entrado nele.

As contas — números de 2026

Caminho 2 — Lei estadual (RO) nº 1.473/2005

R$ 124,46 UPF/RO em 2026 Resolução GAB/CRE nº 003, de 12/12/2025
R$ 248.920,00 Garantia — 2.000 UPF/RO Lei RO 1.473/2005, art. 3º · 2.000 × R$ 124,46
R$ 1.866,90 Taxa de solicitação — 15 UPF/RO 15 × R$ 124,46
4% Alíquota da saída interestadual de mercadoria importada Resolução do Senado nº 13/2012
até 85% Crédito presumido do ICMS na saída interestadual Lei RO 1.473/2005, art. 1º — é teto, não é automático
0,60% Carga efetiva no teto do crédito presumido 4% menos 85% · Parecer nº 189/2015 GEFIS/CRE
0,2% FIDER sobre a saída interestadual (menos devoluções) LC estadual nº 283/2003 · há dispensa com armazém em RO
0% Benefício na saída interna (dentro de RO) Lei RO 1.473/2005, art. 2º, I — e com recolhimento prévio
31/12/2032 Prazo final do benefício Conv. ICMS 68/2022, que alterou o Conv. ICMS 190/2017
−20% ao ano Redução do benefício comercial a partir de 01/01/2029 Conv. ICMS 190/2017, cl. décima, §5º · LC 160/2017, art. 3º, §2º-A
R$ 497.840,00 Pior caso: as duas garantias somadas Termo de Acordo (Lei 1.473/2005) + inscrição estadual (IN 50/2020)

Caminho 3 — regime do comércio atacadista (Lei RO 5.598/2023 e Dec. 28.662/2023)

2% Carga na importação Decreto RO nº 28.662/2023
até 75% Crédito presumido — inclusive nas saídas internas Decreto RO nº 28.662/2023
0,3% FUNDAT Decreto RO nº 28.662/2023
10 Empregos exigidos Decreto RO nº 28.662/2023 · + armazém, frota em RO e Plano de Negócios
15,5% Estorno de crédito pelo destinatário de fora do estado Decreto RO nº 28.662/2023 — confira no seu enquadramento

Cadastro na SUFRAMA

R$ 140,37 Cadastramento Lei nº 13.451/2017, Anexo II — Taxa de Serviços (TS)
R$ 50,00 Atualização cadastral e recadastramento Lei nº 13.451/2017, art. 18 (desde 01/01/2018) — não é o valor do Anexo II
R$ 173,16 Reativação cadastral Lei nº 13.451/2017, Anexo II — Taxa de Serviços (TS)

Três precisões que quase todo texto sobre SUFRAMA erra

1. A “TSA — Taxa de Serviços Administrativos” não existe mais. A sigla era da Lei nº 9.960/2000, cujos arts. 1º a 7º foram revogados pelo art. 19 da Lei nº 13.451/2017. Hoje são duas taxas: a TCIF (Taxa de Controle de Incentivos Fiscais, de poder de polícia) e a TS (Taxa de Serviços, a do Anexo II). O cadastro é TS.

2. A Resolução CAS/SUFRAMA nº 64/2021 não tem tabela de valores. Ela é o regulamento do Cadsuf, o cadastro de pessoas jurídicas e físicas da SUFRAMA; o art. 43 apenas diz que os serviços cadastrais estão sujeitos a taxa “na forma de lei específica”. Cite a Resolução para o cadastro e a Lei nº 13.451/2017 para os valores — nunca atribua preço a ela.

3. O credenciamento é o único serviço cadastral isento (Res. CAS nº 64/2021, art. 43, parágrafo único). Os serviços cadastrais são inscrição, atualização, recadastro, credenciamento, desbloqueio, reativação e cancelamento (art. 9º).

E há prazo: a TS é recolhida por GRU até o 5º dia útil seguinte ao registro do pedido, sob pena de não processamento e cancelamento (Lei nº 13.451/2017, art. 13, parágrafo único).

Leia isto antes de usar os números acima

Os valores em UPF são de 2026 e a UPF/RO é reajustada todo ano. Em 2027 os reais mudam, mesmo que a quantidade de UPF continue igual. Nunca refaça sua conta com o número desta página sem conferir a UPF do ano corrente.

E os percentuais de crédito presumido são tetos (“até 85%”, “até 75%”), não valores garantidos. O que vale é o percentual escrito no seu ato de concessão.

Simples Nacional não combina com esse benefício

Vale dizer com todas as letras, porque é o desenho mais comum de quem está começando: a empresa optante pelo Simples Nacional não pode utilizar incentivo fiscal (LC 123/2006, art. 24) e não se apropria nem transfere créditos (LC 123/2006, art. 23).

E há um detalhe que costuma passar batido: o ICMS devido na importação fica fora do DAS (LC 123/2006, art. 13, §1º, XIII, “d”). O optante pagaria o ICMS no desembaraço e de novo, dentro do DAS, na hora da venda.

E em 2029, com a reforma tributária?

A resposta curta: a regra continua a mesma — e fica ainda mais explícita.

A Lei Complementar nº 214/2025 concede, no art. 462, crédito presumido de IBS de 50% da alíquota na importação “para revenda presencial na Área de Livre Comércio”. E o §4º, II, do mesmo artigo determina que esse imposto seja recolhido com acréscimos, desde a data da importação, se o bem for revendido para fora da área.

Já o crédito presumido de CBS de 6% (LC 214/2025, art. 467) alcança apenas indústria habilitada, com projeto aprovado e matéria-prima regional. Comércio que importa para vender no resto do Brasil: nada.

O legislador da reforma, em outras palavras, olhou para o mesmo desenho de operação e respondeu do mesmo jeito — só que dizendo a palavra “presencial” e escrevendo o que acontece quando a mercadoria sai.

Uma ressalva de honestidade

O documento que a SUFRAMA divulgou em dezembro de 2025 como “Marco Regulatório das Áreas de Livre Comércio” é estudo/minuta, não norma vigente. Se alguém apresentar esse texto como se já valesse, desconfie do resto da apresentação.

Os 5 erros que estão sendo vendidos por aí

É a Zona Franca de Manaus de Rondônia.

Não é. É a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, da Lei nº 8.210/1991 — outro regime, outra lei, outro alcance. Nem o coeficiente de redução do Imposto de Importação, que é a peça central de Manaus (DL 288/67, art. 7º), existe aqui. O apelido é o começo do erro, porque leva a pessoa a aplicar ao caso dela uma regra que não é a dela.

Abriu empresa lá, importa sem Imposto de Importação e sem IPI e vende para o Brasil todo.

O art. 5º da Lei nº 8.210/1991 diz o contrário: compra por empresa estabelecida em qualquer outro ponto do território nacional é importação normal. E o art. 4º, §1º, e o art. 528 do Regulamento Aduaneiro repetem a mesma coisa. Esse é exatamente o modelo que está sendo vendido — e é o modelo que a lei exclui, três vezes.

Então eu industrializo lá dentro e mando para fora.

Guajará-Mirim não tem essa finalidade. Pelo art. 525 do Regulamento Aduaneiro, industrialização é finalidade de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul, e estocagem para comercialização em outros pontos do País é só de Tabatinga. Quem apresenta um caso “que deu certo” provavelmente está mostrando outra Área de Livre Comércio.

O ICMS também é isento na saída da mercadoria.

É o inverso. A desoneração é da mercadoria que ENTRA na área (Convênio ICM 65/88, estendido à ALCGM pelo Convênio ICMS 52/92, cláusula primeira), e o remetente abate o imposto do preço. O incentivo é para a mercadoria entrar e chegar mais barata a quem está lá dentro — e ainda assim depende de o estado de origem ter concedido o benefício.

A inscrição estadual e a habilitação saem rápido, é só abrir a empresa.

A inscrição nasce reservada e não habilitada (IN GAB/CRE/SEFIN nº 4/2020, art. 6º, II), depende de processo na Agência de Rendas de Guajará-Mirim e de decisão de Auditor Fiscal (RICMS/RO, Anexo X, art. 190-A, §2º), e falta processo não avança sem a documentação completa. No federal, a empresa nova ainda sai na faixa mais baixa do Radar, porque a capacidade financeira olha os tributos dos últimos cinco anos (Portaria COANA nº 72/2020).

O prejuízo não é hipotético

Já vimos empresário alugar terreno em Guajará-Mirim acreditando nessa história, antes de qualquer análise. Aluguel de galpão, deslocamento, abertura de empresa, consultoria contratada — dinheiro que sai antes de alguém ler o art. 5º.

Perguntas frequentes

A zona franca de Guajará-Mirim existe mesmo?

Existe, mas o nome correto é Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (ALCGM), criada pela Lei federal nº 8.210/1991 e administrada pela SUFRAMA. Ela não é a Zona Franca de Manaus e não segue as regras dela.

Abrir empresa em Guajará-Mirim isenta o Imposto de Importação?

Não automaticamente. O art. 4º da Lei nº 8.210/1991 dá suspensão do II e do IPI na entrada da mercadoria na área. Essa suspensão só vira isenção nas sete finalidades previstas na lei (art. 4º, I a VII): consumo e venda internos na área; beneficiamento, no território da área, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; agricultura e piscicultura; instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; estocagem para comercialização no mercado externo; construção e reparos navais; e bagagem acompanhada de viajante.

⚠️ E repare no alcance: o art. 4º suspende Imposto de Importação e IPI — só esses dois. PIS-Importação e COFINS-Importação continuam devidos no desembaraço.

O §1º do mesmo artigo é explícito: mercadoria destinada a outra finalidade fica com a suspensão, “mas estará sujeita a tributação no momento de sua internação”.

Posso importar por Guajará-Mirim e vender para o Brasil inteiro sem imposto?

Não. O art. 5º da Lei nº 8.210/1991 determina que a compra de mercadorias estrangeiras armazenadas na ALCGM por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos administrativos e fiscais, importação normal. O art. 528 do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009) confirma: a saída para outros pontos do território aduaneiro recebe o tratamento fiscal e administrativo dado às importações do exterior.

Se eu industrializar a mercadoria em Guajará-Mirim, resolve?

Não. Pelo art. 525 do Regulamento Aduaneiro, a finalidade de industrialização é exclusiva de Tabatinga, Brasiléia e Cruzeiro do Sul (inciso XI), e a de estocagem para comercialização em outros pontos do País é exclusiva de Tabatinga (inciso IX). Guajará-Mirim não tem nenhuma das duas.

O ICMS é isento na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim?

O incentivo funciona ao contrário do que se imagina: a desoneração alcança a mercadoria que ENTRA na área (Convênio ICM 65/88, estendido à ALC de Guajará-Mirim pelo Convênio ICMS 52/92, cláusula primeira), e o remetente abate do preço o valor do imposto dispensado.

⚠️ Atenção: isso não vale automaticamente em todo o Brasil — convênio do CONFAZ é autorizativo, e quem concede é o estado de origem da mercadoria. São Paulo, por exemplo, fixou termo final pelo Decreto nº 67.383/2022, e a matéria está em julgamento no STF. Quem remete precisa conferir a legislação do próprio estado antes de prometer preço com o imposto abatido.

Quem ganha, portanto, é o comprador estabelecido na área, e o ganho vem como preço menor na compra. O benefício é para a mercadoria entrar, não para sair.

Quais produtos ficam de fora do benefício da ALCGM?

Pelo art. 4º, §2º da Lei nº 8.210/1991: armas e munições, automóveis de passageiros, bens finais de informática, bebidas alcoólicas, perfumes, fumo e derivados do fumo. O art. 526, II, do Regulamento Aduaneiro reforça a exclusão dos bens finais de informática especificamente para Tabatinga e Guajará-Mirim.

Como sei se o meu produto está na lista dos excluídos do benefício?

Pela NCM, não pelo nome comercial — e a NCM certa muitas vezes não é a que veio na fatura do fornecedor. Um exemplo real já decidido pela Receita Federal: carregador de veículo elétrico DC de 30/60 kW é 8504.40.10 (SC COSIT nº 98.033/2025) e wallbox AC de 22 kW é 8543.70.99 (SC COSIT nº 98.175/2026 e nº 98.283/2020); a NCM 8537.10.90 foi expressamente rejeitada.

E há uma zona cinzenta que inverte a intuição: o Anexo I do Decreto nº 5.906/2006 lista “8504.40 — conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital” como bem de informática, e a 8543.70 não aparece. Isso põe o DC em risco de ser excluído e deixa o AC limpo. Resolve-se com consulta formal de classificação à Receita Federal, antes de importar.

A inscrição estadual em Guajará-Mirim sai automaticamente com o CNPJ?

Não. Ela nasce reservada e não habilitada (IN GAB/CRE/SEFIN nº 4/2020, art. 6º, II). A habilitação depende de processo protocolado na Agência de Rendas de Guajará-Mirim, com decisão de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais (RICMS/RO, Anexo X, art. 190-A, §2º).

O que reprova o pedido de habilitação da inscrição estadual?

Capital que existe no papel e não existe de fato. O que se exige provar é que o capital foi efetivamente integralizado e que os sócios tinham lastro para aquele aporte, demonstrado na declaração deles (IN 050/2020/GAB/CRE/SEFIN; RICMS/RO, Anexo X, art. 190-A).

E no plano federal a mesma prova é exigida com consequência mais dura: o Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V e §2º, presume interposição fraudulenta quando não se comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos — com pena de perdimento da mercadoria (§1º) ou multa igual ao valor aduaneiro se ela já tiver sido revendida (§3º).

Preciso refazer a comprovação de capital depois?

Sim. O art. 190-A, §3º, do Anexo X do RICMS/RO exige que ela seja refeita a cada alteração de capital ou de quadro societário.

Empresa recém-aberta consegue habilitação para importar?

Consegue, mas normalmente na faixa mais baixa. A habilitação no Radar segue os arts. 16 a 18 da IN RFB nº 1.984/2020 (expressa; limitada a US$ 50 mil ou US$ 150 mil; ilimitada) e a capacidade financeira é estimada pela Portaria COANA nº 72/2020 a partir dos tributos pagos nos últimos cinco anos. Empresa nova não tem esse histórico.

Existe caminho legal em Rondônia para quem importa e vende para o Brasil inteiro?

Existe, e não é a Área de Livre Comércio: é a Lei estadual nº 1.473/2005 — diferimento do ICMS na importação e crédito presumido de até 85% na saída interestadual, com Termo de Acordo com a Coordenadoria da Receita Estadual, garantia de 2.000 UPF/RO e 0,2% ao FIDER sobre as saídas interestaduais, regulamentada pela IN nº 63/2023/GAB/CRE.

É um caminho a estudar caso a caso — nunca um resultado prometido.

Quanto custa a garantia da Lei 1.473/2005 em 2026?

São 2.000 UPF/RO (art. 3º). Com a UPF/RO de 2026 em R$ 124,46 (Resolução GAB/CRE nº 003, de 12/12/2025), isso dá R$ 248.920,00. Ela é prestada em depósito caução ou caução em crédito de ICMS acumulado, com prazo mínimo de 12 meses e atualização até 31 de março de cada ano. O valor muda todo ano, porque a UPF é reajustada anualmente.

Até quando vale o benefício da Lei 1.473/2005?

Até 31/12/2032. O consolidado oficial da SEFIN-RO registra: “alterada a validade para 31/12/2032 — Conv. ICMS 68/2022, que alterou o Conv. ICMS 190/2017”. O benefício foi reinstituído pelo Decreto RO nº 23.438/2018, na convalidação da LC nº 160/2017.

🟥 Mas não são 85% até lá: para benefícios de atividade comercial, a cláusula décima, §5º, do Convênio ICMS 190/2017 e o art. 3º, §2º-A, da LC nº 160/2017 impõem redução de 20% ao ano a partir de 01/01/2029. Na prática são pouco mais de 2 anos no patamar cheio e mais quatro em queda.

⚠️ Não confunda com os 31/12/2050 das Áreas de Livre Comércio (Lei nº 13.023/2014, art. 3º). São benefícios diferentes, com prazos diferentes.

A garantia exigida pode ser cobrada duas vezes?

Pode. Além dos R$ 248.920,00 do Termo de Acordo da Lei 1.473/2005, existe uma segunda garantia de 2.000 UPF/RO, a da própria inscrição estadual (IN nº 50/2020, arts. 3º e 4º), exigida quando há débito fiscal de sócios, administradores, procuradores ou de qualquer empresa em que eles participem. As duas são cumuláveis — no pior caso, R$ 497.840,00.

Diferença prática: a garantia da inscrição aceita fiança bancária, seguro-fiança e hipoteca; a do Termo de Acordo só aceita depósito caução, porque a Lei nº 3.621/2015 retirou fiança e seguro dessa modalidade.

Posso resolver tudo por procuração, sem ir a Guajará-Mirim?

Só com procuração pública. O processo exige comparecimento pessoal do sócio ou procuração lavrada em cartório — procuração particular não serve. É o detalhe que mais atrasa quem mora fora e descobre isso no balcão.

E há ainda a diligência in loco com termo circunstanciado (RICMS/RO, art. 190-B): alguém vai ao endereço conferir se as instalações comportam a atividade declarada.

Qual é a carga efetiva de ICMS com o crédito presumido da Lei 1.473/2005?

A saída interestadual de mercadoria importada tem alíquota de 4% (Resolução do Senado nº 13/2012). Com o crédito presumido no teto de 85%, a carga efetiva chega a 0,60% — conta feita pelo Parecer nº 189/2015 GEFIS/CRE da própria SEFIN-RO.

🟥 A lei diz “até” 85%. O que vale é o percentual do seu Termo de Acordo. Projeção feita com 85% antes da assinatura é chute.

Posso vender barato para uma empresa do mesmo grupo para reduzir o imposto?

Não adianta. Pelo item 5 do Parecer nº 189/2015 GEFIS/CRE, a base de cálculo da saída da mercadoria importada não poderá ser inferior à base do ICMS-Importação, inclusive nas operações interestaduais. A base tem piso, e o piso é o valor declarado na importação.

Posso usar os dois regimes estaduais de Rondônia ao mesmo tempo?

Não. O regime da Lei nº 1.473/2005 e o do comércio atacadista (Lei RO nº 5.598/2023 e Decreto RO nº 28.662/2023) são alternativos, nunca cumulativos (Decreto nº 28.662/2023, art. 8º, §1º). E a opção pelo primeiro ainda veda o aproveitamento de outros créditos de entrada, inclusive os de outras leis de incentivo (IN 63/2023, art. 2º, §1º).

O FIDER de 0,2% é sempre devido?

Não. Ele incide sobre a base das saídas interestaduais menos as devoluções, com vencimento no dia 15 do mês seguinte (LC estadual nº 283/2003). Mas os §§ 3º e 4º do art. 2º da Lei nº 1.473/2005 preveem dispensa quando a importada é matéria-prima industrializada em Rondônia e para estabelecimentos comerciais e centros de distribuição no estado “quando as mercadorias efetivamente sejam armazenadas e transitarem fisicamente por seus estabelecimentos”.

Na prática: quem tem armazém de verdade em Rondônia não paga FIDER.

Se eu abrir uma filial, ela herda o benefício da matriz?

Não. A habilitação é por estabelecimento, não por CNPJ raiz: o pedido “deverá ser realizado para cada estabelecimento do interessado, seja matriz ou filial” (IN 63/2023, art. 4º, parágrafo único).

Vai ter vistoria no meu estabelecimento?

Sim. O art. 139, I, do RICMS/RO determina que a vistoria “será obrigatória… previamente, em toda e qualquer concessão de benefício ou incentivo fiscal”. A IN nº 83/2024 permite apresentar alvará provisório nessa fiscalização.

Vender dentro de Rondônia também dá crédito presumido?

Não. O art. 2º, I da Lei nº 1.473/2005 deixa claro que as saídas internas não são abrangidas pelo benefício e ainda dependem de prévio recolhimento do imposto. O incentivo remunera apenas a saída interestadual.

Empresa do Simples Nacional pode usar esse benefício?

Não combina. O art. 24 da LC nº 123/2006 impede o optante de utilizar incentivo fiscal e o art. 23 impede apropriar e transferir créditos. Além disso, o ICMS-Importação fica fora do DAS (art. 13, §1º, XIII, “d”): o optante pagaria o ICMS no desembaraço e de novo no DAS, na venda.

Até quando valem os benefícios das Áreas de Livre Comércio?

Até 31 de dezembro de 2050, conforme o art. 3º da Lei nº 13.023/2014.

A reforma tributária muda essa conclusão?

Não muda a lógica. A LC nº 214/2025 dá, no art. 462, crédito presumido de IBS de 50% da alíquota na importação para revenda presencial na Área de Livre Comércio — e o §4º, II manda recolher esse imposto com acréscimos, desde a data da importação, se o bem for revendido para fora da área. O crédito presumido de CBS de 6% (art. 467) é só para indústria habilitada, com projeto aprovado e matéria-prima regional.

Para quem a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim funciona de verdade?

Para quem se encaixa em uma das sete finalidades do art. 4º da Lei nº 8.210/1991: consumo e venda internos na área (o comércio local); beneficiamento, no território da área, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem agrícola ou florestal; agricultura e piscicultura; instalação e operação de turismo e serviços de qualquer natureza; estocagem para comercialização no mercado externo; construção e reparos navais; e bagagem acompanhada de viajante.

O teste é simples: a mercadoria vai ficar na área, ser transformada na área, sair para o exterior ou sair na bagagem de alguém? Se sim, o benefício é real. Se ela vai para o resto do Brasil, é outra finalidade — e essa a lei não deu a esta área.

Onde fica Guajará-Mirim e quem administra a Área de Livre Comércio?

Guajará-Mirim fica no oeste de Rondônia, na margem do rio Mamoré, em frente a Guayaramerín, na Bolívia. É essa condição de cidade de fronteira que explica o regime: a Área de Livre Comércio é política de desenvolvimento regional.

Quem administra é a SUFRAMA, a mesma autarquia da Zona Franca de Manaus — o que ajuda a explicar a confusão entre os dois regimes. Administrador igual não é regime igual: a ALCGM tem lei própria (Lei nº 8.210/1991) e finalidades bem mais estreitas. O prazo das Áreas de Livre Comércio vai até 31/12/2050 (Lei nº 13.023/2014, art. 3º).

A Área de Livre Comércio isenta PIS e COFINS na importação?

Não. O art. 4º da Lei nº 8.210/1991 suspende Imposto de Importação e IPI — só esses dois. É um rol taxativo. PIS-Importação (2,1%) e COFINS-Importação (9,65%) continuam devidos no desembaraço, e não localizamos norma que os desonere em Área de Livre Comércio.

Essa é uma das omissões que mais distorcem projeção de custo: quem lê “importação com tributo suspenso” e conclui “importação sem tributo federal” monta a conta errada. Quem lhe prometer PIS/COFINS-Importação zerado em Guajará-Mirim tem de mostrar o artigo.

O que é o internamento e o que é o PIN-e?

São o procedimento que comprova que a mercadoria nacional vinda de outro estado realmente entrou na área — condição para a isenção de ICMS. Está no Convênio ICMS 134/2019, que põe a SUFRAMA e as Secretarias de Fazenda do Acre, Amapá, Amazonas, Roraima e Rondônia em ação integrada.

O PIN-e — por extenso, Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico — é definido pela cláusula segunda como documento obrigatório dessas operações. O ciclo, pela cláusula quarta, é: o remetente solicita o registro eletrônico, o destinatário confirma, a NF-e é apresentada à SEFAZ de destino para desembaraço, há confirmação de recebimento, cruzamento de dados e vistoria, e o internamento é disponibilizado como evento na NF-e (inciso VIII).

Pela cláusula terceira, “a regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e”.

Qual é o prazo da vistoria física na Área de Livre Comércio?

Até 120 dias, contados da data de emissão da NF-e (Convênio ICMS 134/2019, cláusula décima segunda).

Vale o alerta para quem vende: esse prazo corre depois da venda e fora do seu controle, no destino — e é dele que depende a comprovação da regularidade da sua própria operação.

O que acontece se o internamento não for comprovado?

A cláusula nona do Convênio ICMS 134/2019 lista as hipóteses: divergência entre a NF-e vinculada ao PIN-e e os produtos vistoriados; o produto não ter ingressado fisicamente na área; a NF-e não ter sido apresentada à SEFAZ de destino para desembaraço; registros eletrônicos em desacordo com a documentação; qualquer erro, vício, simulação ou fraude detectada na vistoria; segunda tentativa frustrada de vistoria; e transformação industrial da qual resulte produto novo (com exceção do chassi que recebeu carroçaria ou implemento rodoviário).

Nessas hipóteses, o §1º determina que a SUFRAMA ou a SEFAZ de destino comunique o fisco da unidade federada de origem e a Receita Federal do Brasil. Como a cláusula sexta faz a regularidade do remetente depender justamente do evento de internamento, sem esse evento o benefício não se aperfeiçoa — e a origem é avisada.

⚠️ A forma exata da cobrança daí em diante (valor, acréscimos e prazo) sai da legislação do estado de origem e do procedimento fiscal de cada caso. Não é número que se estampe em página de internet.

Vendo de outro estado para Guajará-Mirim: posso emitir a nota com o ICMS isento?

Não confie só no convênio. A isenção vem do Convênio ICM 65/88, estendido às Áreas de Livre Comércio pelo Convênio ICMS 52/92, cláusula primeira, que nomeia “Guajaramirim, no Estado de Rondônia”. Mas convênio do CONFAZ é autorizativo: ele permite que os estados concedam — quem concede é o estado de origem da mercadoria, por norma própria.

São Paulo, por exemplo, fixou termo final pelo Decreto nº 67.383/2022, e a matéria está em julgamento no STF. Consequência prática: um fornecedor que emitir a nota com o imposto abatido confiando apenas no convênio pode ter de recolher o ICMS depois — já tendo dado o desconto no preço. Verifique a norma do seu próprio estado, vigente na data da operação, antes de prometer preço.

Vendendo para a Área de Livre Comércio, eu mantenho o crédito de ICMS da entrada?

Não. Pelo Convênio ICMS 93/08, “não será permitida a manutenção dos créditos na origem”.

São, portanto, duas perdas na mesma operação: além de abater do preço o valor equivalente ao imposto dispensado — obrigação que vem do próprio Convênio ICM 65/88 —, o remetente ainda estorna o crédito daquela entrada. Quem monta o preço olhando só para a primeira erra a margem.

Pessoa física pode comprar em Guajará-Mirim com isenção? Qual é o limite de bagagem?

Pode: a bagagem acompanhada de viajante é uma das finalidades expressamente previstas na lei (Lei 8.210/91, art. 4º, VII). É o uso mais popular da área, e é o que sustenta o comércio local.

🟥 Sobre o valor do limite, esta página não vai chutar. Existe limite, ele muda por norma e varia conforme a via de entrada e a condição do viajante. Não localizamos, em fonte oficial e vigente, o valor a estampar aqui — então não estampamos. Confirme na SUFRAMA e na Receita Federal, que são quem fixa e aplica esse limite na fronteira. Desconfie de número de limite repetido em rede social sem a norma ao lado.

E um alerta que vale mais que o número: bagagem é regime de viajante, com finalidade e limite próprios. Não é porta lateral para trazer mercadoria em escala comercial e revender fora da área — quem tenta usá-la assim cria um problema aduaneiro.

Para o comércio de Guajará-Mirim, o benefício é real?

É real e sem asterisco. Para a loja, o mercado ou a revenda estabelecida na área, que compra e vende ali dentro, a mercadoria entra com II e IPI suspensos e a suspensão se converte em isenção, porque essa é exatamente a primeira finalidade da lei (art. 4º, I — consumo e venda internos).

Não há nenhuma acrobacia jurídica nesse modelo: é o que a lei desenhou. O problema nunca foi o comércio local — foi o modelo de importar pela área para revender no resto do Brasil.

O regime do comércio atacadista de Rondônia é um benefício da Área de Livre Comércio?

Não. É um regime estadual, da Lei RO nº 5.598/2023 e do Decreto RO nº 28.662/2023 — e o próprio decreto prova isso em duas passagens.

O art. 2º, parágrafo único estende os benefícios “aos contribuintes com atividade econômica principal de comércio atacadista não situados na ALCGM”. E o art. 8º, III manda o detentor do Regime Especial situado dentro da ALCGM informar ao remetente que suas aquisições “não se sujeitam ao benefício previsto no Convênio ICM 65/88”.

Ou seja: entrar nesse regime é abrir mão da isenção de ICMS na entrada da área. Um regime que exige renunciar ao benefício da ALC não é um regime da ALC.

Quer saber se o seu caso tem caminho?

A gente diz o que a lei permite — inclusive quando a resposta é não.

Somos contadores em Porto Velho desde 1995 e trabalhamos com empresas em toda Rondônia. Se você recebeu uma proposta de operação em Guajará-Mirim, traga a proposta: em uma conversa dá para dizer se ela se sustenta na lei, o que ela custa de verdade e se existe um caminho melhor para o seu produto.

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Fontes — confira você mesmo

  1. Lei federal nº 8.210, de 19/07/1991 — cria a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim (art. 4º, §§ 1º e 2º, e art. 5º). planalto.gov.br
  2. Regulamento Aduaneiro — Decreto nº 6.759/2009 — arts. 512, 525, 526 e 528. planalto.gov.br
  3. Decreto-Lei nº 1.455/1976, art. 23, V e §§ 1º a 3º — presunção de interposição fraudulenta e pena de perdimento. planalto.gov.br
  4. Decreto-Lei nº 288/1967, art. 7º — coeficiente de redução, exclusivo da Zona Franca de Manaus. planalto.gov.br
  5. Lei nº 13.023/2014, art. 3º — prazo dos benefícios das Áreas de Livre Comércio até 31/12/2050. planalto.gov.br
  6. Lei Complementar nº 214/2025, arts. 462 e 467 — tratamento das Áreas de Livre Comércio na reforma tributária. planalto.gov.br
  7. Lei Complementar nº 123/2006 — arts. 23, 24 e 13, §1º, XIII, “d”. planalto.gov.br
  8. Lei nº 13.451/2017 — taxas de cadastro na SUFRAMA. planalto.gov.br
  9. Convênio ICM 65/88 (Zona Franca de Manaus), estendido à ALC de Guajará-Mirim pelo Convênio ICMS 52/92, cláusula primeira — este alterado pelo Convênio ICMS 9/2026. ⚠️ O Convênio ICMS 127/92, às vezes citado, foi revogado pelo Convênio ICMS 37/97. confaz.fazenda.gov.br
  10. IN RFB nº 1.984/2020, arts. 16 a 18 e Portaria COANA nº 72/2020 — habilitação para importar e estimativa de capacidade financeira. gov.br/receitafederal
  11. Resolução CAS nº 64/2021 — cadastro de empresas na SUFRAMA. gov.br/suframa
  12. Resolução do Senado Federal nº 13/2012 — alíquota de 4% nas saídas interestaduais de mercadoria importada. senado.leg.br
  13. Convênio ICMS 190/2017 (cláusula décima, §5º) e Convênio ICMS 68/2022 — convalidação dos benefícios estaduais, prazo de 31/12/2032 e redução anual a partir de 2029. confaz.fazenda.gov.br
  14. Lei Complementar nº 160/2017, art. 3º, §2º-A — redução escalonada dos benefícios de atividade comercial. planalto.gov.br
  15. Decreto nº 5.906/2006, Anexo I — relação de bens de informática (posição 8504.40, conversores estáticos baseados em técnica digital). planalto.gov.br
  16. Soluções de Consulta COSIT nº 98.033/2025, nº 98.175/2026 e nº 98.283/2020 — classificação fiscal de carregadores de veículo elétrico. gov.br/receitafederal
  17. Legislação estadual de Rondônia — texto integral consolidado: Lei nº 1.473/2005 (arts. 1º, 2º, I e §§ 3º e 4º, 3º e 5º); IN nº 63/2023/GAB/CRE, de 08/09/2023 (arts. 1º, p.u.; 2º, III e §1º; 4º, p.u.; 5º, II e VIII; 14) — revogou a IN 004/2015; Lei nº 5.598/2023, Decreto nº 28.662/2023 (art. 8º, §1º) e IN nº 11/2024 (regime do comércio atacadista); Decreto nº 23.438/2018 (reinstituição); LC estadual nº 283/2003 (FIDER); Parecer nº 189/2015 GEFIS/CRE (carga efetiva e base de cálculo); Lei nº 3.621/2015 (modalidades de garantia); RICMS/RO: art. 112, art. 121-A, art. 139, I, Anexo X art. 190-A (§§ 2º, 3º e 5º) e art. 190-B; IN GAB/CRE/SEFIN nº 4/2020, art. 6º, II; IN nº 050/2020/GAB/CRE/SEFIN (arts. 3º e 4º — garantia da inscrição); IN nº 83/2024 (alvará provisório na vistoria); Resolução GAB/CRE nº 003, de 12/12/2025 (UPF/RO 2026). legislacao.sefin.ro.gov.br

Aviso. Este conteúdo é informativo, foi atualizado em 24-08-2026 e não substitui a análise do caso concreto. Legislação muda, valores em UPF são reajustados todo ano e cada operação tem particularidade de produto, origem, destino e regime tributário. Antes de investir, contrate a análise do seu caso — com a gente ou com quem você confiar, mas contrate.